- 1 -O EPD serve como intermediário entre a autoridade de controlo, os titulares dos dados e o responsável pelo tratamento dos dados, exercendo as seguintes funções:
- a)Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento dos dados, bem como os trabalhadores que tratem os dados pessoais, a respeito das suas obrigações nos termos do presente Regulamento;
- b)Controlar de forma contínua a conformidade com o RGPD, legislação nacional, bem como com o presente Regulamento relativo à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados e as auditorias correspondentes;
- c)Assegurar a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas;
- d)Assegurar as relações com os titulares dos dados pessoais nas matérias abrangidas pelo RGPD, pela legislação nacional e pelo presente Regulamento na proteção dos dados;
- e)Prestar aconselhamento e emitir pareceres, quando tal lhe for solicitado pelo responsável pelo tratamento dos dados, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados, controlando a sua realização;
- f)Cooperar com a autoridade de controlo, sendo o seu ponto de contacto quanto a questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º do RGPD, consultando ainda esta entidade quando for necessário;
- g)Colaborar com o responsável pelo tratamento dos dados pessoais no reporte de qualquer violação de dados pessoais no prazo máximo de 72 horas.
- 2 -No desempenho das suas funções, o EPD deve ter em consideração os riscos associados às operações de tratamento, observando a sua natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
Artigo 9.º — Funções do encarregado da proteção de dados
Vigente desde: 26/01/2024