- 1 -Os títulos renováveis consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou deferimentos iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições.
- 2 -São renováveis as licenças, autorizações ou deferimentos de carácter periódico e regular.
- 3 -As renovações sujeitas a solicitação dos interessados devem pelos mesmos ser promovidas nos 45 dias anteriores à data da sua caducidade.
Artigo 27.º — Renovações
Vigente desde: 10/12/2009