- 1 -São sujeitos passivos das taxas e outras receitas previstos neste Regulamento as pessoas individuais e colectivas com e sem personalidade jurídica representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.
- 2 -São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contra-ordenação os infractores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.
Artigo 3.º — Incidência subjectiva
Vigente desde: 10/12/2009