O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no que respeita à incidência, a alínea c) do artigo 10.º e, os artigos 15.º e 16.º, quanto às garantias tributárias o artigo 56.º, todos da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro, o n.º 2, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, todos conjugados com os artigos 53.º, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em especial todos os diplomas legais de aplicação das competências atrás identificadas; relativamente à previsão como ilícito de mera ordenação social, o disposto no artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, assim como o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contra-ordenação.