- 1 -As renovações dos títulos são efectuadas oficiosamente mediante o envio da liquidação ao interessado, até ao final do mês de Fevereiro do ano a que respeitam, ou por meio de publicação de edital.
- 2 -A não renovação dos títulos só se torna eficaz após comunicação escrita dos sujeitos passivos até ao termo da validade dos mesmos.
- 3 -A liquidação das taxas opera com a renovação oficiosa, validamente notificada aos sujeitos passivos.
- 4 -No acto de pagamento será apresentado pelos sujeitos passivos título válido que confirme a sua legitimidade, assim como os demais elementos instrutórios do procedimento que deu origem à liquidação e cuja validade legal se tenha esgotado.
Artigo 32.º — Publicidade e ocupação de via pública - Renovações
Vigente desde: 10/12/2009