- 1 -Estão isentas do pagamento as situações legalmente previstas como tal.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas de apreciação e reapreciação os particulares, em casos de comprovada insuficiência económica devidamente atestada nos termos do apoio judiciário.
- 3 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas, para o caso aplicável:
- a)A inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde;
- b)As inumações e exumações em sepulturas temporárias, em talhão privativo, assim como o levantamento de ossadas, também quando em talhão privativo, promovido oficiosamente, com depósito em ossários comuns.
- 4 -Poderão ainda ser isentados do pagamento de taxas, total ou parcial:
- a)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respectivos fins, que serão aferidos em presença dos respectivos estatutos e declaração fiscal de início de actividade;
- b)As operações urbanísticas em áreas delimitadas em plano municipal de ordenamento do território;
- c)Os projectos urbanísticos que, pela sua relevância no tecido económico, sejam considerados de interesse municipal, mediante deliberação da Assembleia Municipal;
- d)Os procedimentos de licenciamento, de autorização e de comunicação prévia, informações, ou pareceres sobre operações urbanísticas, no âmbito da habitação de custos controlados, contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos de apoio financeiro contratados com entidades da administração central com competências na área da habitação;
- e)As entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados, comprovados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública.
- 5 -As isenções referidas no n.º 4 antecedente são concedidas por deliberação da Câmara Municipal.
- 6 -São considerados de interesse municipal, sem necessidade de nova deliberação pela Assembleia Municipal, os projectos previstos na alínea d) do n.º 4, quando nos mesmos haja participação municipal que tenha sido determinada ou admitida por deliberação da Assembleia Municipal com o reconhecimento expresso do interesse municipal.
- 7 -O reconhecimento ou concessão de isenção depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente para esse fim ao Presidente da Câmara Municipal.
- 8 -O requerimento para reconhecimento ou concessão de isenção deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou isenção e a indicação da percentagem, quando parcial, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem.
- 9 -Para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 4 do presente artigo, serão ainda considerados os agrupamentos informais, mediante a apresentação de projecto com indicação dos fins específicos a que o agrupamento se propõe e as actividades ou actos para os quais se pretende a isenção, que será instruído com parecer técnico do serviço responsável pela tramitação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, os demais números do presente artigo
Artigo 5. — Isenções
Vigente desde: 10/12/2009