- 1 -Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.
- 2 -À forma das notificações aplicar-se-á o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os actos de liquidação só produzem efeitos em relação aos seus sujeitos quando lhes sejam validamente notificados.
- 4 -As notificações contêm a referência ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada; o conteúdo da deliberação ou decisão; os seus fundamentos; os meios de defesa; o prazo para reagir contra o acto notificado; a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer e a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos, e serão acompanhadas da cópia da liquidação.
- 5 -Constitui ainda notificação o recebimento pelos sujeitos de cópia de acta, de deliberação ou de despacho dos actos a que assista.
- 6 -As notificações para liquidação de taxas ou outras receitas municipais decorrentes de procedimentos da iniciativa dos sujeitos são efectuadas por simples via postal para o endereço constante no requerimento que deu início ao procedimento respectivo ou para outra que o interessado posterior e especialmente venha a indicar para o efeito.
- 7 -Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas municipais devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.
- 8 -A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos do n.º.6, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 7, não é oponível ao município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efectuadas.
- 9 -A forma da notificação identificada no n.º 6 anterior pode ser substituída por publicação de edital.
- 10 -O trabalhador que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e cargo e mencionará a identificação do procedimento.
Artigo 6.º — Notificações e seus efeitos
Vigente desde: 10/12/2009