- 1 -Os valores previstos no presente regulamento e na Tabela anexa serão actualizados, automática, ordinária e anualmente, em função da média aritmética simples dos índices de preços do consumidor sem habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, respeitantes ao período de Outubro a Setembro imediatamente anterior.
- 2 -Os competentes Serviços Camarários procederão à respectiva actualização no mês de Novembro de cada ano e dela darão conhecimento à Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que a Câmara Municipal achar justificável poderá, independentemente da actualização ordinária referida, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela.
- 4 -Os valores resultantes das actualizações referidas nos números 1 e 2 anteriores serão afixados, por prazo não inferior a 15 dias, nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte, a partir de 1 de Janeiro.
- 5 -Os valores obtidos serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.
- 6 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 58.º — Actualizações
Vigente desde: 10/12/2009