- 1 -Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas devidas pela emissão dos mesmos, acrescidas de um aumento de 50 %.
- 2 -O documento é emitido no prazo de setenta e duas horas a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.
Artigo 8.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 10/12/2009