A comparticipação nos medicamentos prevista no artigo anterior será paga ao beneficiário em datas a publicar, mediante a entrega na Divisão Administrativa e Financeira - Serviço de Ação Social, da Câmara municipal, de fotocópia da receita médica e original do respetivo recibo emitido pela farmácia em nome do beneficiário, especificando cada medicamento.
Artigo 25.º — Pagamento da comparticipação nos medicamentos
Vigente desde: 21/11/2022