- 1 -Para efeitos de verificação da condição de recursos, são considerados os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
- a)Rendimentos do trabalho dependente - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do estabelecido no Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS);
- b)Rendimentos empresariais e profissionais - Os correspondentes ao rendimento ilíquido da categoria B do IRS, determinado nos termos do CIRS;
- c)Rendimentos de capitais - Os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação;
- d)Rendimentos prediais - Os rendimentos definidos como tal no CIRS;
- e)Incrementos patrimoniais - O valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- f)Rendimentos de pensões - O valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
- i)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- iv)Pensões de alimentos
- g)Prestações sociais - o valor de todas as prestações, subsídios (de refeição, de turno, de desemprego, entre outros) ou benefícios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos no domínio da deficiência, até ao valor máximo de (euro) 700, e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
- h)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- i)Bolsas de formação e de estudo.
- j)Situações especiais de rendimentos não declarados.
- 2 -Os rendimentos mencionados no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, no âmbito dos rendimentos da categoria B, são consideradas as seguintes percentagens do rendimento ilíquido:
- a)Vendas de mercadorias e produtos: 15 %
- b)Subsídios à exploração e outros subsídios: 30 %
- c)Outras receitas. 40 %
- 4 -Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos devem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
Artigo 4.º — Rendimentos
Vigente desde: 21/11/2022