- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar: Conjunto de pessoas que vivam com o requerente em economia comum, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações similares.
- b)Economia comum: Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há pelo menos dois anos e que estabeleçam uma vivência comum de entreajuda ou partilha de recursos;
- c)Rendimento anual global: Valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais globais auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos.
- d)Rendimento mensal global: Valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual global do agregado familiar.
- e)Despesas dedutíveis: Valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás e educação.
- f)Rendimento mensal disponível: Valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal do agregado familiar.
- g)Rendimento mensal per capita: O cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
C = Rd/N
Em que:
C = Rendimento mensal per capita;
Rd = Rendimento mensal disponível do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar.
- h)Subsídio: Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.
- i)Estratos sociais desfavorecidos: Os indivíduos, com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições estabelecidas no presente regulamento, ou os agregados familiares cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas dedutíveis devidamente comprovadas, não sejam superiores a 70 % da retribuição mínima mensal garantida;
- j)Menor em situação de autonomia económica: Situação de indivíduo com idade inferior a 18 anos que não esteja na dependência económica de outrem, nem se encontre em instituição, oficial ou particular, ou em situação de colocação familiar.
- 2 -As deduções mencionadas na alínea e) do n.º 1 processam-se da seguinte forma:
- a)Despesas com a saúde: são dedutíveis as despesas com a medicação e aquisição e/ou locação de apoios técnicos e materiais nas situações de doença crónica e deficiência;
- b)Despesas com arrendamento ou amortização da habitação: são dedutíveis despesas até um máximo constituído pelo valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social;
- c)Despesas com eletricidade, água e gás: são dedutíveis, no seu conjunto, até um máximo de (euro) 15 mensais por cada membro do agregado familiar;
- d)Despesas com a educação: são dedutíveis os seguintes valores mensais por cada membro do agregado familiar:
d1) No ensino básico: (euro) 15;
d2) No ensino secundário: (euro) 25;
d3) No ensino superior: (euro) 50.
- e)Despesas com o apoio domiciliário: são dedutíveis numa percentagem de 20 % do valor total até ao valor máximo de (euro) 25 mensais - por cada elemento do agregado familiar abrangido.
- 3 -As despesas mencionadas na alínea c) do número anterior deverão ser comprovadas com a apresentação das faturas ou recibos referentes aos três meses imediatamente anteriores ao da apresentação da candidatura, para efeitos de apuramento da média anual.
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 21/11/2022