- 1 -As reuniões extraordinárias do Conselho podem ser convocadas por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho.
- 2 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo seu presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 14.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 25/11/2021