- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação;
- 2 -A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 15.º — Medida da Coima
Vigente desde: 08/10/2024