- 1 -As taxas pela apreciação de pedidos são devidas pela prática de actos administrativos e de outros actos ou actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais, sendo dirigidas à compensação dos custos administrativos que lhes são inerentes.
- 2 -Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pela apreciação de pedidos:
- a)A apreciação dos requerimentos iniciais destinados à prática de quaisquer autorizações, licenças e demais actos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos;
- b)A apreciação dos requerimentos destinados à emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;
- c)A apreciação dos requerimentos destinados à realização de inquirições de testemunhas, inspecções, vistorias, buscas, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
- 3 -As taxas previstas no presente artigo incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prática dos actos administrativos ou instrumentais cuja prática é requerida, sendo de aplicação cumulativa com as taxas prevista no Capítulo II do presente Título sempre que haja lugar à sua liquidação.
Artigo 31.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 11/12/2009