- 1 -As taxas pela apreciação dos pedidos possuem o valor resultante da tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento, a qual procede à adequação e à classificação dos actos e actividades de acordo com os custos administrativos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A simples apreciação do pedido de renovação de licença, autorização ou outro acto administrativo, sempre que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos ou as condições do acto anterior e seja efectuado dentro do prazo legal ou regulamentar, apenas está sujeita a um quarto das taxas devidas pela apreciação dos pedidos.
- 3 -Os pedidos de isenção, total ou parcial, de taxas e os pedidos de pagamento em prestações de taxas encontram-se isentos do pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º
- 4 -Os pedidos de utilização dos cemitérios municipais com referência a indigentes estão isentos da totalidade das taxas devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica do indigente.
- 5 -Os pedidos de licença de venda ambulante de lotarias estão isentos da totalidade da taxa devida pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica de quem se dedica a esta actividade.
- 6 -Os pedidos de licença de arrumador de automóveis apenas está sujeita a metade da taxa devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica de quem se dedica a esta actividade e pela circunstância de se pretender incentivar a solicitação da referida licença.
- 7 -Os pedidos de licença de acampamento ocasional estão isentos da totalidade da taxa devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada pela circunstância de se pretender incentivar a solicitação da referida licença e evitar situações de campismo selvagem.
- 8 -As reduções os isenções parciais previstas na presente disposição dependem de formulação expressa na respectiva ficha de liquidação e não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.
Artigo 32.º — Determinação
Vigente desde: 11/12/2009