- 1 -Sem prejuízo das regras previstas no Título II do presente regulamento, beneficiam de isenção total ou parcial de taxas municipais:
- a)As pessoas singulares ou colectivas em caso de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;
- b)As instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
- c)As empresas municipais criadas pelo Município de Vila Real de Santo António, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
- d)As associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos actos que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
- e)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a actividades que se destinem à realização de fins estatutários;
- f)As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos.
- 2 -As isenções previstas no número anterior fundamentam-se nos objectivos de política económica e social do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do município as actividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural.
- 3 -Os interessados que pretendam beneficiar da isenção prevista na alínea a) do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui deverá ser aplicada com as devidas adaptações pela Divisão Municipal de Acção Social.
Artigo 8.º — Isenções gerais
Vigente desde: 11/12/2009