- 1 -As isenções totais ou parciais previstas no presente regulamento que estejam dependentes de reconhecimento pelos órgãos competentes do Município estão sujeitas ao que dispõe o presente artigo.
- 2 -O pedido de reconhecimento de isenção deve revestir a forma escrita, ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, compreendendo a identificação completa do interessado, a identificação das taxas de que se requer isenção e a seguinte documentação:
- a)Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de identificação de pessoa colectiva, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- b)Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a isenção pretendida.
- 3 -O pedido de isenção será objecto de apreciação pelos serviços municipais competentes, no prazo de 15 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo à Câmara Municipal, nos 10 dias seguintes, decidir sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem da isenção no caso de não ser deferida uma isenção total das taxas.
- 4 -No caso da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o interessado poderá, em caso de comprovada urgência ou manifesta necessidade, apresentar apenas o pedido de isenção junto dos serviços competentes do município, ficando, porém, adstrito à entrega no processo respectivo do comprovativo da concessão da isenção, no prazo de 10 dias após deferimento do pedido.
- 5 -O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção determina a imediata liquidação da taxa que seja devida.
Artigo 9.º — Reconhecimento de isenções
Vigente desde: 11/12/2009