- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão admitidas nos termos gerais do direito.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo;
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior;
- c)As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente.
Artigo 48.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 19/02/2018