- 1 -Na prestação de serviços profissionais de Advocacia em Portugal, os Advogados/as da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sem prejuízo das regras do Estado-membro de origem a que continuam sujeitos.
- 2 -Os Advogados/as da União Europeia, autorizados a exercer em Portugal nos termos previstos nos artigos seguintes, ficam obrigados a mencionar no exercício da sua atividade:
- a)O título profissional de origem, expresso na ou numa das línguas do Estado-membro de origem;
- b)A inscrição na organização profissional a que pertencem ou da jurisdição junto da qual se encontram admitidos nos termos da lei do Estado-membro de origem;
- c)O modo de exercício da atividade em Portugal indicando o número de registo na Ordem dos Advogados, no caso de estabelecimento permanente, ou mencionando o exercício em regime de prestação ocasional de serviços.
- 3 -Os Advogados/as da União Europeia aos quais se refere o artigo 20.º ficam ainda obrigados a comunicar à Ordem dos Advogados qualquer alteração relativa ao estado da inscrição na organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado membro de origem.
Artigo 18.º — Estatuto profissional
Vigente desde: 08/10/2024