- 1 -A prestação ocasional de serviços profissionais de Advocacia em Portugal por Advogados/as da União Europeia, que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo destes terem que dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, e do cumprimento do disposto no artigo 23.º
- 2 -A comunicação prevista no número anterior é efetuada por escrito e dirigida ao Bastonário/a da Ordem dos Advogados, acompanhada de cópia do título comprovativo do direito a exercer a profissão no Estado-membro de origem.
- 3 -Nos casos em que a prestação ocasional envolva a representação e o exercício do mandato judicial perante os tribunais portugueses, a comunicação é ainda acompanhada de declaração de Advogado/a inscrito na Ordem dos Advogados em como assegura a orientação efetiva do patrocínio.
- 4 -Em caso de dúvida relativamente à inscrição na organização profissional equivalente à Ordem dos Advogados do Estado-membro de origem pode ser exigida a apresentação de documentação complementar.
Artigo 19.º — Prestação ocasional de serviços
Vigente desde: 08/10/2024