- 1 -No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula profissional, o requerente solicita a emissão de segunda via da mesma ao órgão que a tiver emitido, prestando os esclarecimentos e fornecendo os elementos que lhe forem solicitados para este efeito.
- 2 -O órgão competente, depois de apreciar o pedido, solicita a emissão de segunda via da cédula profissional, efetuando as comunicações e os averbamentos necessários.
- 3 -Ocorrendo caducidade da cédula profissional de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a com a inscrição em vigor, compete ao Conselho Geral ou ao Conselho Regional competente comunicar ao Advogado/a ou ao Advogado/a estagiário/a a data de caducidade da cédula profissional, bem como, os procedimentos para a respetiva renovação, devendo o titular proceder à devolução da cédula caducada.
- 4 -O pedido de emissão de nova cédula é acompanhado de uma fotografia atualizada, a cores, tipo passe, bem como da cédula caducada, quando aplicável.
Artigo 28.º — Renovação da cédula
Vigente desde: 08/10/2024