- 1 -A cada Advogado/a ou Advogado/a estagiário/a é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
- 2 -O Advogado/a ou o Advogado/a estagiário/a no exercício das respetivas funções deve, sempre que necessário, fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida.
- 3 -A cédula profissional de Advogado/a e de Advogado/a estagiário deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)A menção "Ordem dos Advogados" e o respetivo símbolo oficial;
A indicação "Cédula Profissional de Advogado/a" ou "Cédula Profissional de Advogado/a Estagiário/a";
- b)O nome abreviado do titular, quando adotado, para uso no exercício da profissão;
- c)A data de inscrição na Ordem dos Advogados;
- d)O número de identificação civil e o número de identificação fiscal;
- e)A assinatura digitalizada do titular, para uso no exercício da profissão;
- f)A assinatura digitalizada do Bastonário/a;
- g)O número da cédula profissional correspondente ao número de inscrição;
- h)A fotografia digitalizada do titular, atualizada à data de emissão da cédula profissional;
- i)A respetiva data de validade;
- j)O selo digitalizado da Ordem dos Advogados.
- a)A menção "Ordem dos Advogados" e o respetivo símbolo oficial;
- 4 -As cédulas profissionais de Advogado/a e de Advogado/a estagiário/a têm um prazo máximo de validade de cinco e dois anos, respetivamente.
- 5 -A cédula profissional pode conter um chip eletrónico e/ou um código QR, utilizado para armazenar informação relativa ao estado da inscrição do titular e outros elementos úteis relacionados com o exercício da profissão.
Artigo 27.º — Cédula profissional
Vigente desde: 08/10/2024