- 1 -O Advogado/a ou Advogado/a estagiário/a cuja inscrição seja suspensa ou cancelada fica obrigado à restituição da cédula profissional no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial.
- 2 -Sob pena de indeferimento liminar, nos casos de suspensão ou cancelamento da inscrição a pedido do interessado, deve este pedido ser acompanhado da restituição da respetiva cédula profissional.
- 3 -É aplicável à devolução da cédula, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 48.º — Restituição da cédula
Vigente desde: 08/10/2024