- 1 -Ao regime das notificações previstas no presente Regulamento são aplicáveis as disposições correspondentes do Código do Procedimento Administrativo, com as adaptações previstas neste Regulamento.
- 2 -As notificações são sempre efetuadas para o domicílio profissional principal do notificando por este comunicado à Ordem dos Advogados.
- 3 -O domicílio profissional do Advogado/a estagiário/a é o do seu patrono.
- 4 -Excetua-se do disposto no n.º 2, as notificações aos interessados cuja inscrição haja sido indeferida, suspensa ou cancelada, as quais são efetuadas para a última morada comunicada à Ordem dos Advogados.
Artigo 49.º — Regime das notificações
Vigente desde: 08/10/2024