- 1 -As notificações no âmbito do presente regulamento podem ser efetuadas:
- a)Pessoalmente;
- b)Por via postal registada;
- c)Por correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica digital, enviada para o endereço de correio eletrónico disponibilizado a cada Advogado pela Ordem dos Advogados;
- d)Por telefone, se a urgência do caso assim o exigir ou recomendar.
- 2 -As notificações efetuadas por telefone são confirmadas nos termos das alíneas a), b) ou c) do número anterior, no dia útil seguinte, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
- 3 -As notificações previstas nas alíneas b), c), do n.º 1, consideram-se efetuadas na data da respetiva expedição.
- 4 -As notificações dos atos praticados pelos membros do Conselho Geral, ao abrigo de delegação de competências, são cumpridas pelos serviços do Conselho Geral ou pelos serviços dos Conselhos Regionais.
Artigo 50.º — Forma das notificações
Vigente desde: 08/10/2024