- 1 -As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da Revisão do Plano Director Municipal, tendo como limite máximo dois anos, prorrogável por mais um, conforme o n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Durante o prazo de vigência referido no número anterior, ficam suspensos os artigos 81.º (na área A) e 87.º, 88.º e 89.º (na área B), todos do regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa, na área abrangida pelas medidas preventivas, por força do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
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202663956
Artigo 4.º — Entrada em vigor e âmbito temporal
Vigente desde: 14/12/2009