- a)A facturação da componente fixa das tarifas referidas no artigo 7.º é calculada e facturada por períodos mensais, ao proprietário da unidade habitacional/estabelecimento comercial ou hoteleiro, com prazo limite de pagamento de 21 dias.
- b)A facturação prevista ao proprietário da unidade habitacional/comercial/industrial/serviços pode ser objecto de alteração desde que exista contrato de arrendamento/cessão de exploração/comodato com o eventual utilizador e o proprietário, em que assuma responsabilidade subsidiária do pagamento, ou ainda, seja prestada garantia bancária.
Artigo 18.º — Componentes fixas das Tarifas Saneamento, Resíduos e Qualidade de Infra-estruturas
Vigente desde: 14/12/2009