- a)A facturação da componente fixa das tarifas referidas no artigo 7.º é calculada e facturada por períodos mensais, com prazo limite de pagamento de 21 dias.
- b)O prazo de pagamento referido na alínea anterior, poderá ser revisto no caso de existir razões ponderosas devidamente fundamentadas, todavia não poderá ultrapassar os limites previstos na alínea um do artigo 10.º da Lei n.º 12/2008 de 26 de Fevereiro.
- c)A facturação prevista ao proprietário da unidade habitacional/comercial pode ser objecto de alteração desde que exista contrato de arrendamento com eventual utilizador e o proprietário produza declaração em que assuma responsabilidade subsidiária do pagamento, ou ainda, seja prestada garantia bancária.
Artigo 18.º — Componentes fixas das Tarifas Saneamento, Resíduos e Qualidade de Infra-estruturas
Vigente desde: 14/12/2009