- 1 -Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para a empresa, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.
- 2 -A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesmas for inferior a 0.50 (euro).
- 3 -Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado para no prazo de 20 dias satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.
Artigo 20.º — Erros na liquidação
Vigente desde: 14/12/2009