Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Por outro lado, a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro), que estabelece o regime financeiro dos Municípios, descreve as várias receitas consideradas, referindo que a criação de taxas pelos Município reporta ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Acrescenta ainda que, "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".
O princípio de recuperação dos custos operacionais directos e indirectos e dos investimentos com as manutenções das redes, tal como previsto na Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro.
O princípio de aplicação específica de cálculo do tarifário, em áreas de utilização turística com elevados padrões de qualidade dos serviços públicos