- 1 -A venda em veículo automóveis ou reboques tem por objecto a confecção e o fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida em caso algum a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.
- 2 -Só é permitida a venda em veículos definidos no n.º 1, em unidade devidamente inspeccionada e licenciada relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.
- 3 -Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:
- a)As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídos em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitem nem absorvem odores, e estética e funcionalmente adequados à actividade comercial exercida;
- b)Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;
- c)Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfecção e lavagem, destinado à recolha de detritos, de modo a cumprir o disposto na alínea a) do artigo 13.º
- d)Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfecção e lavagem.
- 4 -De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:
- a)Abastecimento de água potável, quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;
- b)Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;
- c)Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;
- d)Meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos;
- e)Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;
- f)Ventilação adequada à actividade exercida;
- g)Lava-louças em aço inoxidável com torneira de comando não manual, e dispositivo com toalhas descartáveis;
- h)Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares;
- i)Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações ou poeiras;
- j)Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;
- k)Geradores de energia eléctrica munidos de dispositivos redutor de ruído;
- l)Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.
- 5 -Os proprietários destes veículos automóveis ou atrelados devem servir as refeições e bebidas, em pratos, talheres e copos descartáveis.
Artigo 27.º — Características e requisitos dos veículos automóveis ou reboques
Vigente desde: 14/12/2009