- 1 -A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a Câmara Municipal venha a definir, depois de ouvidas as Juntas de Freguesia e as Associações representativas do comércio no Município.
- 2 -Os locais e horários referidos no número anterior são tornados públicos através de edital.
- 3 -No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, excepto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico.
- 4 -Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
- 5 -Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.
- 6 -Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
- 7 -Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para venda fixa desses produtos.
- 8 -Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.
Artigo 28.º — Locais de venda
Vigente desde: 14/12/2009