- 1 -Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.
- 2 -Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço.
- 3 -O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior.
- 4 -A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.
- 5 -Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Município de Santarém pelo período de um ano.
Artigo 35.º — Reincidência
Vigente desde: 14/12/2009