- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contra-ordenações.
- 2 -Será efectuada a apreensão de bens a favor do Município, nas seguintes situações:
- a)Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;
Artigo 34.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/12/2009