- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
- 2 -É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
- 3 -Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
- 4 -A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas quando praticada em locais fixos na via pública, só pode ser efectuada por forma a que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.
- 5 -A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo, tendo em atenção os aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público.
Artigo 5.º — Restrições ao exercício da venda ambulante
Vigente desde: 14/12/2009