- 1 -É fixado o prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrega do respectivo requerimento ou dos elementos adicionais solicitados nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º, para que a Câmara Municipal se pronuncie definitivamente sobre o pedido de emissão do cartão de vendedor ambulante.
- 2 -A falta de resolução, dentro do prazo prescrito no número anterior, interpreta-se, para todos os efeitos, como indeferimento tácito.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, recomeçando a contagem do prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos solicitados.
Artigo 8.º — Deferimento
Vigente desde: 14/12/2009