- 1 -É da competência da Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 122/79.
- 2 -Os interessados no pedido de emissão ou renovação do cartão referido no número anterior, deverão apresentar nos serviços competentes da Câmara Municipal, os seguintes documentos:
- a)Requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pelos serviços;
- b)Impresso de registo de vendedor ambulante da Direcção-Geral das Actividades Económicas a fornecer pela Câmara Municipal;
- c)Cartão de contribuinte;
- d)Bilhete de identidade;
- e)Declaração de início de actividade no caso de requererem o cartão pela primeira vez;
- f)Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício no caso de renovação do cartão;
- g)Duas fotografias tipo passe;
- h)Quaisquer outros documentos considerados necessários, que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis pelos serviços.
- 3 -Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará, para além da identificação do interessado, a indicação do produto ou produtos que pretende vender, o horário de funcionamento pretendido, os meios de transporte utilizados na venda e ainda a indicação, quando aplicável, do local fixo pretendido para exercer a actividade da venda ambulante.
Artigo 7.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 14/12/2009