- 1 -Sem prejuízo das contra-ordenações estabelecidas na legislação em vigor, constituem contra-ordenação a violação das normas do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)A não afixação ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento;
- b)A apresentação com rasuras do mapa de horário de funcionamento;
- c)A utilização de mapa que não obedeça ao modelo aprovado e emitido pela Câmara Municipal de Santarém;
- d)A omissão de comunicação de qualquer alteração de horário, dentro dos limites previstos no presente Regulamento;
- e)O funcionamento dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento fora do horário previsto.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d), do número anterior, são puníveis com a coima graduada de (euro) 149.64 a (euro) 448.92, para pessoas singulares, e de (euro) 448.92 a (euro) 1496.39, para pessoas colectivas.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1, do presente artigo, é punível com a coima graduada de (euro) 249.40 a (euro) 3740.98, para pessoas singulares, e de (euro) 249.40 a (euro) 24 939.89, para pessoas colectivas.
- 4 -A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência delegada nessa matéria, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de particular gravidade, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Dezembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 14.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 14/12/2009