- 1 -Para alargamento ou restrição dos horários, em conformidade com o referido nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento, ouvir-se-ão, previamente, as autoridades policiais (Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana) e Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa.
- 2 -Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior não são vinculativos.
Artigo 13.º — Audição de entidades
Vigente desde: 14/12/2009