- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício subjacente sem ter efectuado o co-respectivo pagamento.
- 2 -Ao não pagamento das taxas e outras receitas municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiária.
- 3 -A extracção das respectivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal competentes.
Artigo 12.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009