- 1 -O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento lei é o Município.
- 2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
- 3 -Quando o contrário não resultar expressamente da lei ou do presente regulamento, em tudo o que não contrarie a lei, estão, em geral, igualmente sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as autarquias locais, o Estado, as Regiões Autónomas, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 2.º — Incidência subjectiva
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009