É obrigação dos feirantes:
- a)Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;
- b)Apresentar, às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de feirante devidamente actualizado ou outra documentação exigida;
- c)Fazer prova do pagamento da taxa de ocupação de terrado;
- d)Afixar de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, cujo modelo será aprovado por portaria, onde constará o seu nome e o número de cartão de feirante;
- e)Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os artigos expostos, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio;
- f)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
- g)Manter os locais de venda em bom estado de limpeza, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;
- h)Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao tipo de comércio praticado de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.