- 1 -Aos feirantes assiste o direito de utilizarem, em bancada, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais.
- 2 -Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à Associação de Feirantes que por sua vez encaminhará à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
- 3 -O direito no número anterior não inibe a possibilidade de o feirante poder dirigir directamente à Câmara Municipal, a qual poderá ouvir a Associação de Feirantes, decidindo em conformidade.
Artigo 9.º — Direitos dos feirantes
Vigente desde: 14/12/2009