- 1 -Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias ou de apoio à actividade, devendo ser retirados do recinto da feira, durante o período de funcionamento, todos os outros.
- 2 -A permanência destes veículos carece de autorização prévia emitida pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da taxa de terrado.
- 3 -Os veículos autorizados devem ser estacionados dentro dos locais de venda paralelos aos arruamentos e encostados à parte posterior desses locais.
Artigo 20.º — Estacionamento
Vigente desde: 14/12/2009