- 1 -Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do presente Regulamento.
- 2 -A taxa de ocupação será paga trimestralmente.
- 3 -O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista no número anterior, implica a caducidade do direito de ocupação.
Artigo 21.º — Taxas de ocupação
Vigente desde: 14/12/2009