- 1 -A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento a prestações de taxas e coimas.
- 2 -A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
- a)O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo de um ano;
- b)O número de prestações não pode exceder seis prestações;
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação nos prazos acordados determina o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 4 -O pagamento em prestações de taxas depende de prévia prestação de garantia bancária sobre os valores em dívida, acrescida de 5 % para despesas administrativas.
Artigo 22.º — Pagamentos em prestações
Vigente desde: 14/12/2009