- 1 -O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento constituem contra-ordenação:
- a)A infracção às disposições decorrentes do artigo 10.º, a inobservância das disposições constantes dos artigos 18.º, 19.º e 20.º e as obrigações constantes do artigo 12.º deste Regulamento.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/12/2009