- 1 -São puníveis com coimas de 150 euros a 500 euros as infracções às disposições a que se refere o artigo 27.º deste Regulamento, caso se trate de pessoa singular.
- 2 -No caso de se tratar de pessoa colectiva os valores das coimas constantes do número anterior, são elevados para o dobro.
Artigo 27.º — Coimas
Vigente desde: 14/12/2009