- 1 -Para além das coimas previstas no artigo 27.º, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação reiterada das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento.
- 2 -Com a aplicação das coimas, poderá ainda decidir-se a perda dos objectos ou utensílios que hajam sido apreendidos com que se praticaram ou foram objecto das contra-ordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82 actualizado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro e ainda determinar-se a interdição de qualquer actividade na feira quinzenal, ou outra no concelho de Sernancelhe pelo prazo de dois anos.
Artigo 28.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/12/2009